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Contrato de namoro e a proteção jurídica para os ‘namoridos’

Por Karine Costa – Advogada

(OAB-AL 18.493)

 

Recentemente surgiu no direito brasileiro a figura do “contrato de namoro”, embora ainda não reconhecido pela legislação, existem decisões dos Tribunais de Justiça pelo país que reconhecem esse acordo firmado entre as partes.

Essa figura surgiu porque os relacionamentos atualmente se modernizaram e muitos casais passam o final de semana juntos na casa um do outro, dormem, deixou as roupas e pertences nas casas uns dos outros e alguns chegam até mesmo a dividir o lar e as despesas, entretanto, entendem que ainda estão namorando – os famosos namoridos -, não chegando a constituir uma união estável, a qual teria consequências jurídicas, como a divisão de bens caso o relacionamento chegue ao fim.

O contrato de namoro aparece então para formalizar que não existe casamento ou união estável entre as partes, sendo um documento que estabelece que o casal não está vivendo em união estável, pois, naquele momento, não tem vontade de constituir família.  

A proteção patrimonial que esse instrumento traz é um ótimo meio de casais que compartilham uma casa terem segurança de que no final do relacionamento não terão problemas com relação aos bens materiais adquiridos durante o relacionamento ou até mesmo advindo da adoção conjunta de animais de estimação.

Neste sentido, fica claro que não há comunicação dos bens patrimoniais de ambas as partes, isto é, o patrimônio que cada um adquirir é individual e não comum, de modo que não será dividido caso o relacionamento acabe.

Tal contrato poderá ser firmado por qualquer pessoa capaz e maior de 18 anos, desde que não seja casada ou já tenha união estável formalizada.

Em 2016, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, mesmo uma das partes juntando documentação de que contribuiu para a construção do imóvel onde residia o casal, através de seu trabalho como pedreiro, bem como com o pagamento de materiais, contribuição com as despesas do casal e do lar conjugal, por meio de contas de luz, supermercado, IPTU do imóvel, etc, e também alegando que a convivência do casal sempre foi pública, contínua, duradoura, estável e com o objetivo de constituição de família, não foi possível reconhecer a união estável.

O principal documento para rebater a alegação da união foi o contrato de namoro celebrado pelas partes anteriormente, segundo o Juiz da causa, já que seguiu as formalidades legais do art. 104 do Código Civil. 

É importante frisar que esse acordo não impede que o casal opte por casar ou até mesmo começar a conviver em união estável, mas protege as partes das obrigações advindas do reconhecimento de uma “aparente união estável” que é apenas um “namoro qualificado”.

Se você começou a namorar e está adquirindo bens e construindo um patrimônio e não quer se proteger de situações que levem a divisão de bens com um namorado ou namorada, a qual pode vir a alegar união estável e pedir metade dos seus bens com o fim da relação, recomendamos a procura de um profissional capacitado para entender melhor sobre esse contrato.

 

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1 O processo citado é o de nº 1000884-65.2016.8.26.0288, da Comarca de Ituverava, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_AC_10008846520168260288_6fbc4.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1674742477&Signature=xHquxbNH1wssAmkXQbv%2FUUnc6cs%3D.

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