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Mudanças no tempo de contribuição após a reforma da previdência

Por: Manuella Silveira (estagiária sob supervisão)

 

Com a reforma da previdência, em novembro de 2019, promulgada pela Emenda Constitucional de nº 103, vieram mudanças significativas no que diz respeito ao tempo de contribuição do trabalhador.

Em seu Art. 2º passaram a vigorar as disposições constitucionais transitórias que geram muitas dúvidas dos segurados. Para isso vale explicar algumas regras de transição para que se saiba qual a melhor forma e como atender aos critérios de aposentadoria no menor tempo possível.

No geral, ainda está valendo a regra antiga que diz que para quem não tinha o tempo completo de contribuição – 35 anos para homens e 30 para mulheres – poderia se aposentar com 65 anos para homens e 60 anos para mulheres desde que possuísse pelo menos 15 anos de contribuição.

A reforma trouxe em seu Art. 18, §1º, que desde  1º de janeiro de 2020 foi acrescido mais 6 meses na idade mínima para mulheres a cada ano, atingindo o limite de 62 anos de idade, no corrente ano, 2023. Ficando assim, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para homens e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres.

Outras novidades que surgiram foram as chamadas aposentadoria por pontos e aposentadoria por idade progressiva. A aposentadoria por idade progressiva é parecida com a que acabamos de falar, a diferença é apresentada no Art. 16 Inciso I e II que regulam a idade de 61 anos de idade e 35 anos de contribuição para homens e 56 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulheres e no §1º faz acréscimos gradativos na idade de ambos de 6 meses para cada ano até atingir o limite de 65 anos de idade e 35 anos de contribuição para homens e 62 anos de idade e 30 anos de contribuição para mulheres, ou seja, nessas duas modalidades ainda há a exigência de uma idade mínima.

Já na aposentadoria por pontos não existe uma idade mínima para se aposentar, a idade aqui será um fator somatório com o seu tempo de contribuição e definirá a idade com que você irá se aposentar.  E, claro, quanto mais cedo começar a contribuir mais cedo irá se aposentar.

Por fim, o Art. 15 dispõe sobre esse cálculo da seguinte maneira: mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, mas ainda existe um segundo fator a ser cumprido: será feito o cálculo para somar a idade atual do segurado com seu tempo de contribuição, atendidas as contribuições mínimas acima citadas, até atingir a soma de 96 pontos para homens e 86 pontos para mulheres. Em seu §1º acrescenta 1 ponto para cada ano até atingir o limite de 105 pontos para homens (Que será atingido no ano de 2028) e 100 pontos para mulheres (já atingido no ano de 2033).

Um pequeno resumo não englobando todas as alterações, mas as mais significativas, serve de início de leitura, sobre as mudanças no tempo de contribuição, pós reforma da previdência.

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